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10 de dez. de 2011

Avaliação Psicológica no Trabalho

A perícia psicológica consiste num meio de prova consubstanciada em processos judiciais. Nos processos periciais relacionados às situações de trabalho, a perícia psicológica geralmente é solicitada para verificação de dano e, nesse contexto, adquirem caráter de vistoria. As solicitações periciais resultam da necessidade de avaliar as condições de trabalho e repercussões no plano da saúde humana no que se refere aos aspectos psicológicos. As avaliações acerca de decorrências psicológicas nas relações entre indivíduos-trabalho-produtividade-eficácia e condições de saúde, normalmente são solicitadas em função de acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, afastamentos e aposentadorias. A avaliação de dano psicológico constitui um desafio por parte dos profissionais psicólogos: no aspecto teórico, no sentido de definir dano psicológico; metodológico, na caracterização das estratégias de diagnóstico de dano psicológico e no desenvolvimento de competências profissionais.
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2. CARACTERIZAÇÃO DE DANO PSICOLÓGICO E DIAGNÓSTICO
Do ponto de vista da ciência psicológica, o dano psicológico é evidenciado pela deteriorização das funções psicológicas, de forma súbita e inesperada, surgida após uma ação deliberada ou culposa de alguém, e que traz para a vítima tanto prejuízos morais quanto materiais, face à limitação de suas atividades habituais ou laborativas. A caracterização do dano psicológico requer, necessariamente, que o evento desencadeante se revista de caráter traumático, seja pela importância do impacto corporal e suas conseqüências, seja pela forma de ocorrência do evento, podendo envolver até a morte.
O dano psicológico pode ser caracterizado pela identificação de alguns elementos ou o conjunto de aspectos comportamentais, tais como:
  • Presença de alteração do comportamento, emitido anteriormente (alteração do sono, alimentação, concentração, irritabilidade, hipervigilância)
  • Alteração nas competências cognitivas ou relacionais;
  • Restrição nas relações afetivas;
  • Aumento do grau de constrangimento e desconforto, que implica numa limitação do grau de autonomia do sujeito;
  • Perda ou diminuição da auto-estima, grau de insegurança, motivação com a presença de estresse prolongado;
  • Diminuição na qualidade de vida;
  • Reatividade fisiológica;
Segundo o DSM-IV, algumas dessas características estão relacionadas aos Transtornos de Estresse Pós-Traumático (309.81). Podem ser classificados em: a) agudo: se a duração dos sintomas é inferior a 3 meses; b) crônico: se a duração dos sintomas é superior a 3 meses. E se teve início tardio, quando ocorre pelo menos 6 meses após o evento estressor (DSM-IV, p.211, 2003).
O dano psicológico, tal como o dano físico, é caracterizado pela identificação de alguns aspectos físicos e psicológicos que fazem parte de uma cadeia de eventos (microtraumatismos, constrangimentos) que evoluem ao longo de um processo de adoecimento, mas que também podem resultar de imediato ao fato traumático ou acidente, que por sua intensidade ou magnitude, impõe o dano. A figura 1 procura descrever as relações entre os aspectos que fazem parte da deterioração das condições físicas e psicológicas na caracterização do dano físico e psicológico, procurando associá-los em termos da evolução de indicadores, sintomas e incapacidades.
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Qual o valor para essa indenização? Certamente, a resposta que não pode ser considerada como válida é aquela encontrada entre os doutrinários do Direito - como não é possível medir o valor da perda subjetiva (não material), não se pode indenizá-la - mas, sim, compreender que a reparação deve ser entendida como uma das formas de qualificar o sofrimento vivido e de reconhecê-lo, ou seja, uma possibilidade efetiva de se fazer justiça. Além do trauma sofrido pela perda de um dos membros, há ainda traumas subseqüentes, tais como cirurgias para remoção de partes necrosadas, reconstitutivas e reparadoras. Os traumas são somados: aliados ao desconforto da perda do membro, há outros constrangimentos como, por exemplo, afastamentos prolongados e situações de desemprego conjuntural ou crônico.Uma indenização destinada aos acidentes de trabalho que serve como indicador de segurança aos trabalhadores, serve também como sinalizador de que a atividade de trabalho implica em riscos. A conduta humana é passível de erro, que tende a ocorrer num sistema que integra condições de trabalho (ambiente, ponto de aplicação, meios de execução, tecnologias), modos operatórios (qualidade das atividades cognitivas desenvolvidas para responder a essas condições) e os constrangimentos experimentados pelo trabalhador (cargas de trabalho).Nesse sistema estão em jogo os fatores de risco e, ao mesmo tempo, suas formas de controle. As condições de risco estão associadas sempre relacionadas ao tipo específico de atividade e deve, necessariamente, contar com a possibilidade de falhas no sistema e erro humano, condições de segurança para que o trabalhador possa desempenhar sua atividade laboral com o maior grau de conforto possível o que proporciona um maior grau de eficiência, colaborando com a produção da saúde no ambiente de trabalho e no trabalhador.
CONCLUSÃO
O acesso e a compreensão dos fenômenos ou processos psicológicos, por meio de perícia psicológica, não se configuram tarefa fácil, exatamente pelo grau de complexidade e plurideterminação em que estão envolvidos. A alegação de dano psicológico decorrente da negligência da organização com as normas de segurança e a falta de orientação para e durante o trabalho têm, hoje, forte influência nos processos judiciais referentes às ações trabalhistas. A avaliação e a valoração do dano psicológico, seja de natureza penal, civil, trabalhista ou administrativa, passa a constituir-se numa prova real de interesse dos analistas do trabalho, a quem cabe compreender o trabalho, em suas dimensões de processo, produto e resultados, para atuar de forma transformadora.
3. DANO PSICOLÓGICO E ACIDENTES DE TRABALHO
Toda e qualquer percepção sobre as condições de trabalho, resulta numa avaliação psicológica da condição humana no trabalho. Trata-se, então, de uma relação psicológica dada pela experiência subjetiva, de dimensão individual, ainda que compartilhada nas relações de trabalho. Para Cruz (2002), a qualidade da relação entre as exigências do processo de trabalho e a capacidade humana em responder ou desempenhar essas exigências está diretamente associada aos impactos percebidos na situação de trabalho, especialmente nos acidentes.Um acidente de trabalho resulta em danos ao trabalhador, com repercussões morais sobre o grupo de trabalho e no processo produtivo, e dependendo de sua gravidade, implica em prejuízos irreversíveis, irrecuperáveis ou em traumatismos. Por meio do laudo psicológico, resultante da avaliação de dano, os juizes têm conhecimento sobre transtornos psicológicos decorrentes de acidentes. A importância da perícia como prerrogativa legal é justamente legitimar a ocorrência de dano psicológico e possibilitar, como isso, que seja solicitada a sua reparação.É possível identificar que o dano psicológico está diretamente associado ao dano moral, em que os argumentos expostos demonstram que o objetivo da aplicação do estabelecimento de um valor referente ao dano é de reparação com caráter punitivo e, também, compensatório. Os critérios de fixação dos danos morais são considerados subjetivos, ficando ao arbítrio do juiz sua quantificação e fixação. Sendo assim, quanto mais caracterizado ficar o prejuízo psicológico em decorrência do evento, mais será possível ao juiz estabelecer um valor indenizatório com base nos conhecimentos sobre o dano psicológico.

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